TJDF APR -Apelação Criminal-20110310225197APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO COMUM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. FURTO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REVISÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor da res furtiva não ser considerado ínfimo (R$ 150,00), o grau de reprovabilidade da conduta dos réus obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto os recorrentes reiteram na prática de crimes contra o patrimônio, já possuindo condenações transitadas em julgado, o que, na visão da jurisprudência majoritária, impede o reconhecimento da atipicidade material do delito, pois incentivaria a prática de outros crimes.2. Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe a figura do furto de pequeno valor quando se tratar de agente reincidente. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 155, § 2º, do Código Penal.3. Inviável a absolvição do primeiro recorrente, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado imputado aos réus, especialmente na palavra da vítima, de que o primeiro apelante auxiliou a corré na prática da subtração do dinheiro.4. Mantém-se a avaliação desfavorável da personalidade, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado por fato anterior ao em análise.5. A aplicação da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, o que impõe a redução da sanção aplicada quando se mostrar exacerbada.6. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme inciso II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que os apelantes são reincidentes em crimes contra o patrimônio, o que também demonstra que não se cuida de medida socialmente recomendável.7. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Quanto ao apelo da segunda recorrente, negou-se provimento para manter a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à sanção de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO COMUM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. FURTO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REVISÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor da res furtiva não ser considerado ínfimo (R$ 150,00), o grau de reprovabilidade da conduta dos réus obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto os recorrentes reiteram na prática de crimes contra o patrimônio, já possuindo condenações transitadas em julgado, o que, na visão da jurisprudência majoritária, impede o reconhecimento da atipicidade material do delito, pois incentivaria a prática de outros crimes.2. Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe a figura do furto de pequeno valor quando se tratar de agente reincidente. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 155, § 2º, do Código Penal.3. Inviável a absolvição do primeiro recorrente, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado imputado aos réus, especialmente na palavra da vítima, de que o primeiro apelante auxiliou a corré na prática da subtração do dinheiro.4. Mantém-se a avaliação desfavorável da personalidade, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado por fato anterior ao em análise.5. A aplicação da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, o que impõe a redução da sanção aplicada quando se mostrar exacerbada.6. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme inciso II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que os apelantes são reincidentes em crimes contra o patrimônio, o que também demonstra que não se cuida de medida socialmente recomendável.7. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Quanto ao apelo da segunda recorrente, negou-se provimento para manter a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à sanção de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
11/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão