TJDF APR -Apelação Criminal-20110310229175APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório deixa evidente que este foi o autor do furto.2. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.3. Demonstrado nos autos o uso da chave falsa para abrir o veículo e o concurso de pessoas, restam caracterizadas as qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do §4º, do art. 155 do CP.4. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório deixa evidente que este foi o autor do furto.2. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.3. Demonstrado nos autos o uso da chave falsa para abrir o veículo e o concurso de pessoas, restam caracterizadas as qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do §4º, do art. 155 do CP.4. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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