TJDF APR -Apelação Criminal-20110310231009APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O depoimento de policiais responsáveis pelo flagrante do acusado, colhido com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório.II - Pequenas contradições em depoimentos, referentes a meros detalhes sobre a dinâmica dos fatos, não impedem a condenação se a materialidade e a autoria do delito restaram efetivamente comprovados.III - No delito de porte ilegal de arma não cabe falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo ou pelo curto lapso temporal na posse da arma, uma vez que se trata de crime de mera conduta, onde o réu fere o bem jurídico tutelado pela simples subsunção do fato ao tipo penal.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O depoimento de policiais responsáveis pelo flagrante do acusado, colhido com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório.II - Pequenas contradições em depoimentos, referentes a meros detalhes sobre a dinâmica dos fatos, não impedem a condenação se a materialidade e a autoria do delito restaram efetivamente comprovados.III - No delito de porte ilegal de arma não cabe falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo ou pelo curto lapso temporal na posse da arma, uma vez que se trata de crime de mera conduta, onde o réu fere o bem jurídico tutelado pela simples subsunção do fato ao tipo penal.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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