TJDF APR -Apelação Criminal-20110310234033APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVA. REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SOBRESTAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Estando a palavra da vítima e de testemunha em harmonia com os demais elementos de prova dos autos, inviável, nas circunstâncias, a negativa de autoria.2. Em casos de crime de roubo, a jurisprudência firmou a orientação de que não cabe a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo, em que o bem jurídico tutelado não é só o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física.3. Ainda que o objeto material do crime seja de pequeno valor econômico, não se aplica o princípio da insignificância, quando ausentes um dos seus requisitos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, h, do Código Penal (mulher grávida), é objetiva, eis que qualquer pessoa de logo observa uma mulher neste estado.5. A reincidência e a confissão não são compensáveis conforme expressa disposição de lei.6. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada.7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal.8. O pedido de isenção de custas e dos encargos processuais deve ser feito ao juízo das execuções.9. Não há que ser deferido o pedido de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e continuam presentes os requisitos da restrição cautelar.10. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVA. REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SOBRESTAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Estando a palavra da vítima e de testemunha em harmonia com os demais elementos de prova dos autos, inviável, nas circunstâncias, a negativa de autoria.2. Em casos de crime de roubo, a jurisprudência firmou a orientação de que não cabe a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo, em que o bem jurídico tutelado não é só o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física.3. Ainda que o objeto material do crime seja de pequeno valor econômico, não se aplica o princípio da insignificância, quando ausentes um dos seus requisitos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, h, do Código Penal (mulher grávida), é objetiva, eis que qualquer pessoa de logo observa uma mulher neste estado.5. A reincidência e a confissão não são compensáveis conforme expressa disposição de lei.6. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada.7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal.8. O pedido de isenção de custas e dos encargos processuais deve ser feito ao juízo das execuções.9. Não há que ser deferido o pedido de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e continuam presentes os requisitos da restrição cautelar.10. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
28/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão