TJDF APR -Apelação Criminal-20110310236432APR
CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CRIME NA FORMA TENTADA. TESE DA DEFESA DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO APELANTE. VIOLAÇÃO DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 97, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA/FUNDAMENTADA.I. A desistência voluntária exige voluntariedade para a não consumação do delito. Uma vez que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, correta a sentença a quo ao tipificar a conduta na forma tentada.II. O juiz não esta obrigado a rebater todas as teses ventiladas pela Defesa, mesmo porque, ao adotar tese incompatível com a que a Defesa deseja, basta que seja devidamente motivada/fundamentada e em congruência com os elementos de prova contidos nos autos.III. Diante do exposto, impossível reconhecer a violação à necessidade de motivação/fundamentação das decisões judiciais (artigo 97, IX da Constituição Federal) e a negativa de vigência ao princípio da ampla defesa (artigo 5º, LV da Constituição Federal), já que, nos presentes autos, não há fundamento para tanto.IV. Recurso Parcialmente provido.
Ementa
CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CRIME NA FORMA TENTADA. TESE DA DEFESA DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO APELANTE. VIOLAÇÃO DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 97, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA/FUNDAMENTADA.I. A desistência voluntária exige voluntariedade para a não consumação do delito. Uma vez que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, correta a sentença a quo ao tipificar a conduta na forma tentada.II. O juiz não esta obrigado a rebater todas as teses ventiladas pela Defesa, mesmo porque, ao adotar tese incompatível com a que a Defesa deseja, basta que seja devidamente motivada/fundamentada e em congruência com os elementos de prova contidos nos autos.III. Diante do exposto, impossível reconhecer a violação à necessidade de motivação/fundamentação das decisões judiciais (artigo 97, IX da Constituição Federal) e a negativa de vigência ao princípio da ampla defesa (artigo 5º, LV da Constituição Federal), já que, nos presentes autos, não há fundamento para tanto.IV. Recurso Parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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