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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310240923APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. TEORIA PREVALECENTE. AMOTIO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 64 DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.I. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.II. Para reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta, pois necessária a análise da repercussão no patrimônio da vítima e do desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social.III. Prevalece na jurisprudência que o momento de consumação do crime de furto ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e tampouco que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.IV. A perseguição do réu após a prática do delito, que culminou com sua prisão em flagrante e na posse da res furtiva, não enseja a descaracterização da consumação do delito que se deu com a inversão da posse.V. Na fixação da pena-base, devido a falta de parâmetros expressos na Lei Penal, deve o magistrado atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião desta valoração.VI. Não se presta para efeito de reincidência a anotação na folha de antecedentes de condenação anterior, quando decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena contida na anotação e a data do fato criminoso posterior, nos termos do artigo 64 do Código Penal.VII. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do c. STJ.VIII. Desconsiderada a reincidência antes imposta e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para o menos severo.IX. Conforme previsão do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, para hipóteses em que a condenação for igual ou inferior a ano, a substituição deverá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direito.X. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 05/07/2012
Data da Publicação : 10/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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