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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310247598APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente, sem possuir habilitação para dirigir, conduzia veículo automotor de forma perigosa, realizando, em via pública, manobras arriscadas popularmente conhecidas como cavalo de pau, que desobedeceu a ordem de parada emitida por policiais, que desacatou esses mesmos policiais e que resistiu, de forma violenta, à prisão, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, e dos artigos 329, caput, 330 e 331, do Código Penal.2. Não há que se falar em absorção do crime de desobediência pelo delito de direção sem habilitação, pois os delitos são autônomos e o crime de desobediência não constitui crime-meio para a prática do crime de direção de veículo sem habilitação.3. Se o réu primeiro desacata os policiais e, em um segundo momento, resiste, de forma violenta, à prisão, não há que se falar em concurso formal entre os crimes de desacato e resistência, mas sim em concurso material de crimes.4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, e dos artigos 329, caput, 330 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 17/12/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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