TJDF APR -Apelação Criminal-20110310255095APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.I. Na Apelação criminal, notadamente das decisões do Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição.II. No crime doloso contra vida praticado por policial militar contra civil, operada a desclassificação para outro crime da competência da Justiça Militar, não incide na espécie o regramento contido nos artigos 74, § 3º, segunda parte, e 492, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, que permite ao juiz presidente do tribunal do júri proferir imediatamente a sentença, porquanto a Constitutição Federal não lhe outorgou tal atribuição, nos termos do seu artigo 125, § 5º c/c o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (com a redação dada pela Lei nº 9.299/99).III. Na hipótese, compete a Auditoria Militar do Distrito Federal a apreciação e julgamento do presente feito, tendo em vista que o conselho de sentença entendeu que o fato posto à sua apreciação não se trata de delito contra a vida e o fato foi praticado por policial militar no exercício de suas funções contra civil.IV. Recurso conhecido e preliminar ACOLHIDA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.I. Na Apelação criminal, notadamente das decisões do Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição.II. No crime doloso contra vida praticado por policial militar contra civil, operada a desclassificação para outro crime da competência da Justiça Militar, não incide na espécie o regramento contido nos artigos 74, § 3º, segunda parte, e 492, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, que permite ao juiz presidente do tribunal do júri proferir imediatamente a sentença, porquanto a Constitutição Federal não lhe outorgou tal atribuição, nos termos do seu artigo 125, § 5º c/c o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (com a redação dada pela Lei nº 9.299/99).III. Na hipótese, compete a Auditoria Militar do Distrito Federal a apreciação e julgamento do presente feito, tendo em vista que o conselho de sentença entendeu que o fato posto à sua apreciação não se trata de delito contra a vida e o fato foi praticado por policial militar no exercício de suas funções contra civil.IV. Recurso conhecido e preliminar ACOLHIDA.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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