TJDF APR -Apelação Criminal-20110310261526APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSOS DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES. PEDIDO COMUM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR MAIS PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se as provas carreadas aos autos demonstram que o segundo recorrente, na companhia do corréu e de um menor de idade, ingressou em um veículo de transporte coletivo para subtrair, mediante violência e grave ameaça, o dinheiro do caixa, sendo que, após a subtração, evadiu-se do local com os comparsas, sendo encontrado e preso ainda na companhia destes.2. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta da comunicação de ocorrência policial a data de nascimento do adolescente qual seja, 18/11/1997, assim como outros dados a ele relacionados, tais como filiação, nacionalidade, naturalidade, endereço, telefone, dentre outros. Consta dos autos, ainda, termo de declarações perante a Delegacia da Criança e do Adolescente II, no qual os dados relacionados ao menor, dentre os quais a sua data de nascimento, voltaram a ser confirmados, o que é suficiente para comprovar sua menoridade.3. Havendo, nos autos, elementos suficientes de que a violência empregada contra a vítima ultrapassou a reprovação inerente à conduta típica, resta justificada a valoração negativa da culpabilidade.4. Tendo sido a pena-base do primeiro apelante fixada em patamar exacerbado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional e adequado ao caso dos autos.5. Recursos conhecidos, apelo do segundo recorrente não provido e recurso do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida a condenação de ambos os réus nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzir a pena do primeiro apelante para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a reprimenda do segundo recorrente em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSOS DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES. PEDIDO COMUM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR MAIS PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se as provas carreadas aos autos demonstram que o segundo recorrente, na companhia do corréu e de um menor de idade, ingressou em um veículo de transporte coletivo para subtrair, mediante violência e grave ameaça, o dinheiro do caixa, sendo que, após a subtração, evadiu-se do local com os comparsas, sendo encontrado e preso ainda na companhia destes.2. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta da comunicação de ocorrência policial a data de nascimento do adolescente qual seja, 18/11/1997, assim como outros dados a ele relacionados, tais como filiação, nacionalidade, naturalidade, endereço, telefone, dentre outros. Consta dos autos, ainda, termo de declarações perante a Delegacia da Criança e do Adolescente II, no qual os dados relacionados ao menor, dentre os quais a sua data de nascimento, voltaram a ser confirmados, o que é suficiente para comprovar sua menoridade.3. Havendo, nos autos, elementos suficientes de que a violência empregada contra a vítima ultrapassou a reprovação inerente à conduta típica, resta justificada a valoração negativa da culpabilidade.4. Tendo sido a pena-base do primeiro apelante fixada em patamar exacerbado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional e adequado ao caso dos autos.5. Recursos conhecidos, apelo do segundo recorrente não provido e recurso do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida a condenação de ambos os réus nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzir a pena do primeiro apelante para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a reprimenda do segundo recorrente em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
22/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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