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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310264085APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela Ocorrência Policial, pelo Relatório Policial, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos que, de forma uníssona e harmônica, aponta o acusado como o autor dos fatos.2.A previsão legal do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos materiais.3.Havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de condenação para reparação de danos sofridos pela vítima, não há que falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, na própria instrução processual, o réu teve a possibilidade de exercer o seu direito constitucional por meio da produção e impugnação de provas.4.A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado.5.O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando, então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.6.O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais - fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. Não é admissível sua discussão em sede de recurso de apelação.7.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 16/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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