TJDF APR -Apelação Criminal-20110310269860APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, inc. I e II, do CP), a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade quando de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mormente quando existem outros elementos de prova para amparar à acusação.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.Não havendo dúvida quanto à existência do fato imputado ao agente, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, inc. I e II, do CP), a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade quando de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mormente quando existem outros elementos de prova para amparar à acusação.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.Não havendo dúvida quanto à existência do fato imputado ao agente, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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