TJDF APR -Apelação Criminal-20110310270067APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. Na espécie, o decisum guerreado não se fundamentou, tão somente, nas declarações prestadas pela vítima, havendo outros elementos probatórios que embasaram a condenação, notadamente os relatos prestados pelo irmão do ofendido, que guardam perfeita compatibilidade e coerência com a narrativa apresentada pela vítima, inclusive com riqueza de detalhes, além do relatório psicológico da vítima e de seu irmão.2. A análise negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, que embasem a majoração da pena-base.3. Exclui-se a agravante estatuída no artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, uma vez que já integra o crime prevista no artigo 217-A do referido diploma legal, sob pena de bis in idem.4. Comprovada a prática de, ao menos, três crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto configurada a continuidade delitiva entre as condutas, sendo proporcional o aumento da pena em 1/5 (um quinto).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, reduzindo a pena fixada em 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias para 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantido o inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. Na espécie, o decisum guerreado não se fundamentou, tão somente, nas declarações prestadas pela vítima, havendo outros elementos probatórios que embasaram a condenação, notadamente os relatos prestados pelo irmão do ofendido, que guardam perfeita compatibilidade e coerência com a narrativa apresentada pela vítima, inclusive com riqueza de detalhes, além do relatório psicológico da vítima e de seu irmão.2. A análise negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, que embasem a majoração da pena-base.3. Exclui-se a agravante estatuída no artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, uma vez que já integra o crime prevista no artigo 217-A do referido diploma legal, sob pena de bis in idem.4. Comprovada a prática de, ao menos, três crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto configurada a continuidade delitiva entre as condutas, sendo proporcional o aumento da pena em 1/5 (um quinto).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, reduzindo a pena fixada em 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias para 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantido o inicial fechado.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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