TJDF APR -Apelação Criminal-20110310274300APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra a prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.Não há que se falar em absolvição por atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, se a conduta afetou o bem juridicamente tutelado pelo direito penal, e por não ser o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência daquele princípio.O elevado grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.Caracterizado o furto cometido com rompimento de obstáculo, fica prejudicado o pedido de desclassificação para o crime de receptação.Afasta-se a avaliação negativa da personalidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea para justificar a exasperação da pena-base.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra a prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.Não há que se falar em absolvição por atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, se a conduta afetou o bem juridicamente tutelado pelo direito penal, e por não ser o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência daquele princípio.O elevado grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.Caracterizado o furto cometido com rompimento de obstáculo, fica prejudicado o pedido de desclassificação para o crime de receptação.Afasta-se a avaliação negativa da personalidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea para justificar a exasperação da pena-base.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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