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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310285426APR

Ementa
PENAL. QUADRILHA ARMADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LIBERDADE PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Não é inepta a denúncia que especifica as circunstâncias e condutas praticadas pelos acusados, inclusive destacando a tarefa que cabia a cada um na quadrilha, de modo suficiente para se permitir o exercício da ampla defesa. Ademais, eventuais omissões da denúncia, quando existem, podem ser sanadas a qualquer tempo até a sentença (artigo 569 do CPP).2. Conjunto probatório que, na espécie, evidencia autoria e materialidade.3. Inviável a pretensão desclassificatória para o crime de quadrilha na modalidade simples porque comprovada a utilização de armas.4. Inviável o deferimento do pedido para recorrer em liberdade, quando inalterada a situação fática após a prolação da sentença.5. Corretamente consideradas as moduladoras do art. 59 do CP. Os maus antecedentes encontram motivação nas precedentes condenações transitadas em julgado, à exceção de uma, comprobatória da reincidência. A personalidade desvirtuada detém por fundamento o grau de inclinação à prática delitiva, inegável no caso concreto, destacando-se o acusado como detentor de considerável histórico criminal a exigir maior severidade na determinação de sanção penal compatível, em prestígio aos fins da pena, com ênfase para a prevenção especial. Não cabe, portanto, falar em bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais e legal quando diversos os fundamentos externados.6. Não cominada a pena de multa para o crime de quadrilha, impõe-se seu afastamento.7. Apelação provida em parte só para afastar a pena de multa.

Data do Julgamento : 12/11/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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