TJDF APR -Apelação Criminal-20110310287296APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO. Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. A palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. Impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude, sob a alegação de legítima defesa (art. 25 do CP), se não há comprovação de que o réu se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. A substituição da pena corporal por pecuniária fica impedida nos casos de violência doméstica e familiar, quando o benefício implicar o pagamento isolado de multa, consoante a regra inserta no art. 17 da Lei Maria da Penha.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando cometido o crime com violência à pessoa, nos termos do art. 44, inc. I, do CP.Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO. Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. A palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. Impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude, sob a alegação de legítima defesa (art. 25 do CP), se não há comprovação de que o réu se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. A substituição da pena corporal por pecuniária fica impedida nos casos de violência doméstica e familiar, quando o benefício implicar o pagamento isolado de multa, consoante a regra inserta no art. 17 da Lei Maria da Penha.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando cometido o crime com violência à pessoa, nos termos do art. 44, inc. I, do CP.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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