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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310289130APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. AUMENTO 1/6 (UM SEXTO). PENA DE MULTA. SOMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1.Autoria e materialidade do crime devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de apresentação e apreensão, Termo de Restituição, Ocorrência Policial, Relatório Policial, Laudo de Avaliação Direta, Laudo de Avaliação Indireta e demais provas orais colhidas nos autos.2.O reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não pode reduzir as penas, quando já estabelecidas no mínimo legal, em observância ao Enunciado nº 231 da Sumula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3.Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.4.Nos termos do art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Entretanto, tendo sido a pena pecuniária aumentada na mesma proporção da pena privativa de liberdade em razão do concurso formal, e existindo recurso apenas da defesa, a multa deve ser mantida, em observância à vedação da reformatio in pejus.5.O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando, então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.6.O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais - fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. Não é admissível sua discussão em sede de recurso de apelação.7.Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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