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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310290173APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. DEFORMIDADE PERMANENTE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. DANO ESTÉTICO. FRATURA E ENTORTAMENTO DO NARIZ. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante negar a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. A condição de informante, que não prestou o compromisso de dizer a verdade, por si só, não obsta a oitiva e não impede que seu relato seja empregado na formação do convencimento judicial; entretanto, demanda do Julgador maior cautela no seu exame e valoração. As declarações da informante não se revestem de credibilidade quando isoladas nos autos, não coincidindo com nenhuma outra prova constante no acervo probatório, sequer com a versão do próprio réu.3. O relato da testemunha foi confirmado pela vítima, na Delegacia e em juízo, e por um amigo do réu, na Delegacia; além de as lesões estarem registradas em laudos de exame de corpo de delito. Portanto, o acervo probatório é coeso e harmônico não havendo dúvida quanto à autoria do delito.4. A deformidade permanente consistente em dano estético (nariz fraturado), ainda que passível de correção por cirurgia plástica, mantém-se como qualificadora do tipo de lesão corporal gravíssima.5. É desproporcional o motivo quando o apelante comete crime de forma covarde e violenta em face da vítima (mulher) que somente buscava acudir sua irmã que estava sendo fisicamente agredida, sem qualquer provocação. 6. As consequências do crime são negativas, uma vez que a vítima teve que aguardar por mais de um ano para poder ser submetida a cirurgia corretiva das lesões estéticas causadas em seu nariz.7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 05/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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