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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310292388APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o Juiz do Conhecimento oportunizou o contraditório e a ampla defesa à apelante, não há motivo para a insurgência, haja vista a ausência de demonstração concreta do prejuízo advindo da ausência de oitiva da menor na fase judicial, além do se consignar o fato de a defesa tê-la expressamente dispensado. Assim, não há falar nulidade ou reforma da r. sentença monocrática por error in procedendo, tampouco por error in judicando. Preliminar rejeitada.2. As questões pessoais abordadas nos embargos declaratórios devem ser levadas a efeito ao Juízo das Execuções Penais. Conforme o Decisum, a juntada do processo n. 2012.03.1.000945-4 em nada altera o teor do julgado combatido. A prisão da ré é efeito do decreto condenatório. 3. Os fatos devidamente detalhados, com o modus operandi, a grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes amoldam-se ao crime de roubo duplamente circunstanciado. Além disso, não há falar em bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma.4. A autoria do fato criminoso se mostra alicerçada pela prova oral coligida no feito, em especial pelas declarações harmônicas, coesas e detalhadas da vítima, dos policiais condutores do flagrante, pela confissão da menor infratora, e a confissão da ré na fase extrajudicial. Portanto, inviáveis as teses absolutória e de desclassificação para o crime de furto. 5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.6. O depoimentos dos policiais condutores do flagrante revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento confirmadores da palavra da vítima.7. Bem delineado o liame subjetivo entre os comparsas, quando a menor infratora menciona que estava na companhia de sua amiga, autora do fato, e de terceiro não identificado, na ocasião da prática dos crimes de roubo contra a vítima.8. Rejeitadas as preliminares suscitadas e Dado parcial provimento ao recurso da ré.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 09/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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