TJDF APR -Apelação Criminal-20110310293993APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS TESTEMUNHAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - PENA PECUNIÁRIA - PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Pacífica a jurisprudência de que, em crimes contra o patrimônio, deve-se dar especial credibilidade ao depoimento da vítima, mormente quando esta, de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova, descreve com detalhes a dinâmica dos atos delitivos, ainda mais quando corroborada pela confissão do réu.2. O artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, o que impossibilita a compensação vindicada pelo réu entre a confissão espontânea e a reincidência.3. Possível a redução da pena pecuniária se o quantum fixado mostra-se desproporcional à pena privativa de liberdade imposta ao réu.4. O deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade encontra óbice nos incs. II e III do art. 44 do Código Penal, eis que o réu é reincidente e a concessão do benefício não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime.5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS TESTEMUNHAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - PENA PECUNIÁRIA - PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Pacífica a jurisprudência de que, em crimes contra o patrimônio, deve-se dar especial credibilidade ao depoimento da vítima, mormente quando esta, de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova, descreve com detalhes a dinâmica dos atos delitivos, ainda mais quando corroborada pela confissão do réu.2. O artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, o que impossibilita a compensação vindicada pelo réu entre a confissão espontânea e a reincidência.3. Possível a redução da pena pecuniária se o quantum fixado mostra-se desproporcional à pena privativa de liberdade imposta ao réu.4. O deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade encontra óbice nos incs. II e III do art. 44 do Código Penal, eis que o réu é reincidente e a concessão do benefício não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime.5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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