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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310302588APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO OFENDIDO PRESTADO EM SEDE POLICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação do réu como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) quando a vítima, logo após o assalto, se dirigiu à Delegacia de Polícia e, após relatar o fato, saiu em ronda na viatura policial com os agentes, localizou e identificou o réu como sendo um dos autores do delito.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, ainda que apenas em sede inquisitorial, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas judiciais dos autos. 3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório. Todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.5. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade. Se a locução emprego de arma - causa especial de majoração da pena no crime de roubo - abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico do que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, razão pela qual, nesta última hipótese, se faz necessária a majoração da pena, em sua terceira fase de aplicação, em patamar superior a 1/3, precisamente em 2/5.6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 05/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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