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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310316807APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA LESADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando as declarações da lesada forem coerentes e harmônicas em afirmar que os apelantes subtraíram sua bolsa, com o emprego de grave ameaça exercida mediante a simulação de porte de arma de fogo, revelando-se impossível o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de furto simples.2. Impossível a redução da reprimenda ao mínimo legal, porquanto fixada a pena base no mínimo, em razão de lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, que foi majorada na fração mínima em razão da causa de aumento do concurso de pessoas.3. A substituição da pena privativa de liberdade tem lugar apenas quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o delito é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.5. Recursos parcialmente providos para reduzir a pena pecuniária imposta a cada apelante.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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