TJDF APR -Apelação Criminal-20110310336368APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A caracterização do crime previsto no artigo 359 do Código Penal pressupõe o inadimplemento dos efeitos extrapenais da condenação, estabelecidos pelo artigo 92 do Código Penal. II - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico, descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos tais não impede a configuração do delito, vez que tal segregação não ostenta natureza punitiva, e sim acautelatória, pois visa assegurar a execução das medidas de urgência deferidas e descumpridas pelo agente.III - Aferindo-se que a pena não excede quatro anos, que o acusado é primário, que ele ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. IV - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.V - Não há falar-se em absolvição, se das provas coligidas aos autos, em especial os depoimentos da vítima, corroborado por outros elementos de convicção, permite concluir indubitavelmente que o réu a agrediu verbalmente, tendo a ameaçado, por meio de palavras e de gestos, de causar-lhe um mal injusto e grave.VI - Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando, embora o quantum da pena não exceda quatro anos, o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, restando ofendido o art. 44, I do Código Penal. Precedentes do STJ.VII - Imposta pena não superior a 2 (dois) anos, e sendo o réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, cabível a suspensão condicional da pena, conforme exegese do art. 77, do Código Penal.VIII - Recurso do Ministério Público provido e recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A caracterização do crime previsto no artigo 359 do Código Penal pressupõe o inadimplemento dos efeitos extrapenais da condenação, estabelecidos pelo artigo 92 do Código Penal. II - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico, descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos tais não impede a configuração do delito, vez que tal segregação não ostenta natureza punitiva, e sim acautelatória, pois visa assegurar a execução das medidas de urgência deferidas e descumpridas pelo agente.III - Aferindo-se que a pena não excede quatro anos, que o acusado é primário, que ele ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. IV - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.V - Não há falar-se em absolvição, se das provas coligidas aos autos, em especial os depoimentos da vítima, corroborado por outros elementos de convicção, permite concluir indubitavelmente que o réu a agrediu verbalmente, tendo a ameaçado, por meio de palavras e de gestos, de causar-lhe um mal injusto e grave.VI - Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando, embora o quantum da pena não exceda quatro anos, o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, restando ofendido o art. 44, I do Código Penal. Precedentes do STJ.VII - Imposta pena não superior a 2 (dois) anos, e sendo o réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, cabível a suspensão condicional da pena, conforme exegese do art. 77, do Código Penal.VIII - Recurso do Ministério Público provido e recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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