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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310348500APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO DELITOS DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALDIADE E DA AUTORIA DELITIVA. ERRO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MORTE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. LOCAL MOVIMENTADO E DURANTE O DIA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDENCIA. NECESSIDADE DE SUSTENÇÃO NOS DEBATES. NÃO RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO.I - Se a Defesa em momento algum apontou qualquer irregularidade no processamento da ação, ocorre a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade. II - Inexiste decisão contrária à lei ou à decisão dos jurados se a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri mostra-se harmônica com a lei expressa e com o que o Conselho de Sentença decidiu.III - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença condenou o réu com base em elementos de convicção presentes nos autos, optando por acolher a tese apresentada pelo Ministério Público.IV - O fato de o réu ter premeditado a empreitada criminosa, tentando localizar as vítimas em momentos anteriores, enseja maior reprovação social da conduta, devendo ser mantida a análise negativa da culpabilidade.V - Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência se o Juiz considerou os maus antecedentes com base em anotação criminal por fato cometido anteriormente ao que se analisa e com trânsito em julgado.VI - Deve ser mantida a avaliação favorável da conduta social e da personalidade se inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que o réu ostentava mau comportamento perante a sociedade ou que ele tinha personalidade voltada à prática de crimes.VII - As circunstâncias do crime não devem permanecer negativamente valoradas porque o fato de o delito ter sido praticado em via pública, durante o dia e em concurso de pessoas não excede às circunstâncias normalmente empregadas em vários delitos, razão pela qual elas já foram consideradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime.VIII - Para que haja o agravamento da reprimenda, as consequências do crime devem ir além àquelas inerentes ao próprio tipo penal, sendo certo que a morte é consequência natural do crime de homicídio.IX - O comportamento da vítima deve ser entendido como circunstância neutra, que só pode ser avaliada em favor do réu, e não em seu desfavor.X - Incide a atenuante da confissão espontânea, mesmo que o réu tenha se retratado em juízo, se a confissão contribuiu para a formação da convicção dos jurados.XI - O quantum de redução aplicado em decorrência da confissão espontânea não deve ser necessariamente o mesmo do empregado no aumento pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, pois as fases de dosimetria da pena são independentes e a quantidade aplicada pelo Juiz a quo atende aos critérios de repressão e prevenção do crime, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XII - A Lei nº 11.689/2008, apesar de ter extinguido a necessidade de se quesitar especificamente sobre a presença de agravantes e de atenuantes, manteve a obrigatoriedade de a Defesa e de o Ministério Público alegarem a presença de tais circunstâncias por ocasião dos debates, sob pena de impossibilitar o reconhecimento delas pelo Juiz Presidente quando da dosimetria da pena, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da soberania dos veredictos.XIII - Deve ser mantida a aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal se o réu praticou os quatro crimes de homicídio mediante mais de uma ação, eis que disparou a arma de fogo em direção às vítimas por diversas vezes com o intuito de atingi-las, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, agindo com unidade de desígnios.XIV - Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 20/03/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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