TJDF APR -Apelação Criminal-20110310348500APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO DELITOS DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALDIADE E DA AUTORIA DELITIVA. ERRO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MORTE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. LOCAL MOVIMENTADO E DURANTE O DIA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDENCIA. NECESSIDADE DE SUSTENÇÃO NOS DEBATES. NÃO RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO.I - Se a Defesa em momento algum apontou qualquer irregularidade no processamento da ação, ocorre a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade. II - Inexiste decisão contrária à lei ou à decisão dos jurados se a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri mostra-se harmônica com a lei expressa e com o que o Conselho de Sentença decidiu.III - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença condenou o réu com base em elementos de convicção presentes nos autos, optando por acolher a tese apresentada pelo Ministério Público.IV - O fato de o réu ter premeditado a empreitada criminosa, tentando localizar as vítimas em momentos anteriores, enseja maior reprovação social da conduta, devendo ser mantida a análise negativa da culpabilidade.V - Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência se o Juiz considerou os maus antecedentes com base em anotação criminal por fato cometido anteriormente ao que se analisa e com trânsito em julgado.VI - Deve ser mantida a avaliação favorável da conduta social e da personalidade se inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que o réu ostentava mau comportamento perante a sociedade ou que ele tinha personalidade voltada à prática de crimes.VII - As circunstâncias do crime não devem permanecer negativamente valoradas porque o fato de o delito ter sido praticado em via pública, durante o dia e em concurso de pessoas não excede às circunstâncias normalmente empregadas em vários delitos, razão pela qual elas já foram consideradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime.VIII - Para que haja o agravamento da reprimenda, as consequências do crime devem ir além àquelas inerentes ao próprio tipo penal, sendo certo que a morte é consequência natural do crime de homicídio.IX - O comportamento da vítima deve ser entendido como circunstância neutra, que só pode ser avaliada em favor do réu, e não em seu desfavor.X - Incide a atenuante da confissão espontânea, mesmo que o réu tenha se retratado em juízo, se a confissão contribuiu para a formação da convicção dos jurados.XI - O quantum de redução aplicado em decorrência da confissão espontânea não deve ser necessariamente o mesmo do empregado no aumento pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, pois as fases de dosimetria da pena são independentes e a quantidade aplicada pelo Juiz a quo atende aos critérios de repressão e prevenção do crime, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XII - A Lei nº 11.689/2008, apesar de ter extinguido a necessidade de se quesitar especificamente sobre a presença de agravantes e de atenuantes, manteve a obrigatoriedade de a Defesa e de o Ministério Público alegarem a presença de tais circunstâncias por ocasião dos debates, sob pena de impossibilitar o reconhecimento delas pelo Juiz Presidente quando da dosimetria da pena, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da soberania dos veredictos.XIII - Deve ser mantida a aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal se o réu praticou os quatro crimes de homicídio mediante mais de uma ação, eis que disparou a arma de fogo em direção às vítimas por diversas vezes com o intuito de atingi-las, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, agindo com unidade de desígnios.XIV - Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO DELITOS DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALDIADE E DA AUTORIA DELITIVA. ERRO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MORTE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. LOCAL MOVIMENTADO E DURANTE O DIA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDENCIA. NECESSIDADE DE SUSTENÇÃO NOS DEBATES. NÃO RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO.I - Se a Defesa em momento algum apontou qualquer irregularidade no processamento da ação, ocorre a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade. II - Inexiste decisão contrária à lei ou à decisão dos jurados se a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri mostra-se harmônica com a lei expressa e com o que o Conselho de Sentença decidiu.III - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença condenou o réu com base em elementos de convicção presentes nos autos, optando por acolher a tese apresentada pelo Ministério Público.IV - O fato de o réu ter premeditado a empreitada criminosa, tentando localizar as vítimas em momentos anteriores, enseja maior reprovação social da conduta, devendo ser mantida a análise negativa da culpabilidade.V - Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência se o Juiz considerou os maus antecedentes com base em anotação criminal por fato cometido anteriormente ao que se analisa e com trânsito em julgado.VI - Deve ser mantida a avaliação favorável da conduta social e da personalidade se inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que o réu ostentava mau comportamento perante a sociedade ou que ele tinha personalidade voltada à prática de crimes.VII - As circunstâncias do crime não devem permanecer negativamente valoradas porque o fato de o delito ter sido praticado em via pública, durante o dia e em concurso de pessoas não excede às circunstâncias normalmente empregadas em vários delitos, razão pela qual elas já foram consideradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do crime.VIII - Para que haja o agravamento da reprimenda, as consequências do crime devem ir além àquelas inerentes ao próprio tipo penal, sendo certo que a morte é consequência natural do crime de homicídio.IX - O comportamento da vítima deve ser entendido como circunstância neutra, que só pode ser avaliada em favor do réu, e não em seu desfavor.X - Incide a atenuante da confissão espontânea, mesmo que o réu tenha se retratado em juízo, se a confissão contribuiu para a formação da convicção dos jurados.XI - O quantum de redução aplicado em decorrência da confissão espontânea não deve ser necessariamente o mesmo do empregado no aumento pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, pois as fases de dosimetria da pena são independentes e a quantidade aplicada pelo Juiz a quo atende aos critérios de repressão e prevenção do crime, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XII - A Lei nº 11.689/2008, apesar de ter extinguido a necessidade de se quesitar especificamente sobre a presença de agravantes e de atenuantes, manteve a obrigatoriedade de a Defesa e de o Ministério Público alegarem a presença de tais circunstâncias por ocasião dos debates, sob pena de impossibilitar o reconhecimento delas pelo Juiz Presidente quando da dosimetria da pena, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da soberania dos veredictos.XIII - Deve ser mantida a aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal se o réu praticou os quatro crimes de homicídio mediante mais de uma ação, eis que disparou a arma de fogo em direção às vítimas por diversas vezes com o intuito de atingi-las, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, agindo com unidade de desígnios.XIV - Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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