TJDF APR -Apelação Criminal-20110310361453APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.I. O crime de porte ilegal de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).II. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares e pelo auto de apresentação e apreensão das munições e pelo laudo de exame pericial.III. O depoimento prestado por policial militar, concorde com os demais elementos de prova e não contraditado ou desqualificado, é dotado de presunção de veracidade, na medida em que emanado de agente público no exercício de suas funções e não destoa do acervo probatório.IV. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de prevalecer, nos termos do art. 67 do CP, ainda que de forma mitigada.V. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. Se arbitrada muito acima do mínimo legal, enquanto a pena privativa de liberdade se aproxima do mínimo, cabível a redução pleiteada pela defesa.VI. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.I. O crime de porte ilegal de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).II. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares e pelo auto de apresentação e apreensão das munições e pelo laudo de exame pericial.III. O depoimento prestado por policial militar, concorde com os demais elementos de prova e não contraditado ou desqualificado, é dotado de presunção de veracidade, na medida em que emanado de agente público no exercício de suas funções e não destoa do acervo probatório.IV. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de prevalecer, nos termos do art. 67 do CP, ainda que de forma mitigada.V. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. Se arbitrada muito acima do mínimo legal, enquanto a pena privativa de liberdade se aproxima do mínimo, cabível a redução pleiteada pela defesa.VI. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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