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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310361566APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O entendimento sufragado pela doutrina para aferição negativa da personalidade a delineia como sendo, em síntese, o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.2. Apesar da dispensabilidade de laudo pericial para demonstrar a personalidade desviada, tal circunstância não deve ser aferida negativamente apenas com base em afirmativa feita pelo réu durante o interrogatório, especialmente porque, no presente caso, tal declaração não demonstrou o desvirtuamento de sua personalidade, uma vez que o ora apelante declarou-se, inclusive, arrependido. 3. Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento de que a não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.4. A possibilidade de compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Todavia, consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Deve ser mantido o quantum de aumento da pena, em razão da agravante da reincidência, se este mostrar-se proporcional à pena-base imposta. 6. Firmou-se entendimento nesta Egrégia Corte de que o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. O fato de o acusado ser juridicamente pobre não impede a condenação ao pagamento de custas processuais. 7. Eventual isenção deve ser pleiteada no Juízo da Execução da Pena, porque somente na fase de execução do julgado torna-se possível aferir a situação financeira do condenado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às consequências do delito, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 15/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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