TJDF APR -Apelação Criminal-20110410002960APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PRELIMINARES. AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE. NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ENTRE AQUELES QUE ESTÃO LEGALMENTE AUTORIZADOS A PORTAR ARMAS DE FOGO EM RAZÃO DO OFÍCIO QUE DESEMPENHAM. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUMENTO DA PENA COM BASE NO ART. 20, DA LEI 10.826/03. NEGADO PROVIMENTO.1. O legislador ao editar a Lei 10.826/03 impediu a negociação de armas de fogo, inclusive entre aqueles que possuem autorização para portá-las, caso não cumpra os requisitos previstos em lei, uma vez que a norma visa impor um controle mais rigoroso e rígido sobre a circulação, negociação, e transferência de armas, mesmo em relação aquelas pertencentes aos que exercem profissões, que por sua própria natureza tornam necessário o seu uso, ainda que fora da jornada de trabalho.2. Enquanto não decorressem os prazos estabelecidos nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, não era possível considerar criminosas as condutas descritas no artigo 12 (posse) daquela Lei, mas as condutas do art. 14 (porte) do mesmo diploma legal, em momento algum foram alcançadas por esse benefício. 3. Não há que se falar em desconhecimento da natureza ilícita da conduta de quem negocia arma de fogo antes de realizar sua transferência junto à Polícia Federal, principalmente quando se trata de policiais militares, uma vez que o porte arma sem a devida autorização legal constituiu crime. Afastada a tese de erro de proibição.4. O art. 20, da Lei 10.826/03 dispõe sobre o aumento de pena em diversos crimes, dentre eles, no porte de arma de fogo, quando praticado por integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, como o policial militar, conforme o disposto no art. 6º, VII da Lei 10.826/033. 5. Rejeitadas as preliminares arguidas e no mérito negado provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PRELIMINARES. AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE. NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ENTRE AQUELES QUE ESTÃO LEGALMENTE AUTORIZADOS A PORTAR ARMAS DE FOGO EM RAZÃO DO OFÍCIO QUE DESEMPENHAM. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUMENTO DA PENA COM BASE NO ART. 20, DA LEI 10.826/03. NEGADO PROVIMENTO.1. O legislador ao editar a Lei 10.826/03 impediu a negociação de armas de fogo, inclusive entre aqueles que possuem autorização para portá-las, caso não cumpra os requisitos previstos em lei, uma vez que a norma visa impor um controle mais rigoroso e rígido sobre a circulação, negociação, e transferência de armas, mesmo em relação aquelas pertencentes aos que exercem profissões, que por sua própria natureza tornam necessário o seu uso, ainda que fora da jornada de trabalho.2. Enquanto não decorressem os prazos estabelecidos nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, não era possível considerar criminosas as condutas descritas no artigo 12 (posse) daquela Lei, mas as condutas do art. 14 (porte) do mesmo diploma legal, em momento algum foram alcançadas por esse benefício. 3. Não há que se falar em desconhecimento da natureza ilícita da conduta de quem negocia arma de fogo antes de realizar sua transferência junto à Polícia Federal, principalmente quando se trata de policiais militares, uma vez que o porte arma sem a devida autorização legal constituiu crime. Afastada a tese de erro de proibição.4. O art. 20, da Lei 10.826/03 dispõe sobre o aumento de pena em diversos crimes, dentre eles, no porte de arma de fogo, quando praticado por integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, como o policial militar, conforme o disposto no art. 6º, VII da Lei 10.826/033. 5. Rejeitadas as preliminares arguidas e no mérito negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
11/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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