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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410003579APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CORRÉU. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas.II - A imposição de pena mais grave para o crime de receptação qualificada deve-se à condição de comerciante do agente, que deve ser apenado de forma mais severa, merecendo maior reprovabilidade social se adquire e armazena mercadorias de procedência ilícita, pois tem o dever de averiguar com mais rigor a origem das mercadorias que entram ou saem do seu estabelecimento, não havendo falar-se em inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal.III - No crime de receptação qualificada, exige-se somente a presença de dolo eventual, consubstanciado na expressão deve saber ser produto de crime, não sendo, portanto, necessária a presença do dolo direto e a inequívoca ciência da ilicitude.IV - Resta prejudicada a pretensão de desclassificação do delito para a forma culposa se efetivamente comprovada a prática do crime de receptação qualificada.V - A circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal somente será reconhecida se o agente confessar espontaneamente a prática do delito perante a autoridade policial ou judiciária.VI - Não havendo a certeza de que o corréu do crime de receptação qualificada tinha ciência da existência e da proveniência ilícitas das mercadorias, a absolvição é medida que se impõe.VII - Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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