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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410006907APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS A SENTENÇA. NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. PROVA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CRIME DE ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência tem entendido que laudos periciais podem ser juntados aos autos até a data da prolação da sentença, devendo as partes ser intimadas para, querendo, manifestarem-se. 2. Entretanto, se o laudo pericial não foi utilizado para fundamentar a condenação do réu, até porque inexistente nos autos até o momento de prolação da sentença, mostra-se desnecessário o seu desentranhamento, já que não serviu de fundamento para qualquer juízo emitido na presente causa.3. No sistema das nulidades processuais, somente se proclama a nulidade de um ato quando efetivamente demonstrado o prejuízo para o acusado, o que não ocorreu na presente hipótese.4. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos.5. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime de estupro, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. Se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa.6. A possibilidade de compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Todavia, consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.7. O artigo 213 do Código Penal não impõe pena de multa, mas apenas privativa de liberdade. Diante do princípio da legalidade, fica vedada a imposição de qualquer sanção sem que haja previsão legal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, e artigo 213, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, excluir a valoração negativa da conduta social nos crimes de roubo e de estupro e das consequências do delito no crime de estupro, afastar a pena de multa fixada no crime de estupro, e reduzir a pena imposta de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, para 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no mínimo legal, mantido o regime fechado para o início de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 11/10/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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