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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410010178APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EM METADE. EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS (TRÊS). REDUÇÃO PARA 1/5 (UM QUINTO).1. A culpabilidade é acentuada e deve ser valorada desfavorável, se o crime de roubo foi praticado no interior de ônibus coletivo, à luz do dia e às vistas de diversos passageiros, revelando a extrema ousadia e destemor dos acusados, que esperaram estar o coletivo lotado para anunciar o assalto.2. Não há que se falar em bis in idem, quando na sentença a menoridade do comparsa do apelante foi apenas considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, no âmbito das circunstâncias judiciais na 1ª fase dos cálculos da pena, já que para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas é irrelevante a menoridade do comparsa, bastando a comprovação da pluralidade de agentes na execução do crime.3. Considerando que o número de crimes, comprovadamente, foi de 3 (três) e não 5 (cinco), como afirmado na sentença, a fração de aumento pelo concurso formal fixada pelo juiz monocrático em metade, há de ser reduzida para 1/5 (um quinto).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/06/2011
Data da Publicação : 10/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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