TJDF APR -Apelação Criminal-20110410027077APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, LEI Nº 12.826/2003. PRELIMINARES. AUSÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em ausência ou cerceamento de defesa quando o réu declara a intenção de ser patrocinado pela Defensoria Pública, esta é nomeada e acompanha todo o procedimento, inclusive com vista pessoal dos autos e durante a audiência. Se não transcorreu o prazo prescricional da pena máxima cominada em abstrato, não se diz prescrito o crime, mormente em se tratando de delito permanente. Afasta-se a alegada preliminar de nulidade de laudo pericial desprovida de qualquer prova capaz de elidir a prova.Mantém-se a condenação, quando as provas demonstram que a conduta do agente subsume-se ao crime de posse de munição de uso proibido ou restrito, afastando-se, também, a tese de atipicidade da conduta.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, LEI Nº 12.826/2003. PRELIMINARES. AUSÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em ausência ou cerceamento de defesa quando o réu declara a intenção de ser patrocinado pela Defensoria Pública, esta é nomeada e acompanha todo o procedimento, inclusive com vista pessoal dos autos e durante a audiência. Se não transcorreu o prazo prescricional da pena máxima cominada em abstrato, não se diz prescrito o crime, mormente em se tratando de delito permanente. Afasta-se a alegada preliminar de nulidade de laudo pericial desprovida de qualquer prova capaz de elidir a prova.Mantém-se a condenação, quando as provas demonstram que a conduta do agente subsume-se ao crime de posse de munição de uso proibido ou restrito, afastando-se, também, a tese de atipicidade da conduta.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
17/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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