TJDF APR -Apelação Criminal-20110410038030APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO ENTRE DUAS QUALIFICADORAS E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Na espécie, existem provas que viabilizam o reconhecimento da qualificadora do meio cruel pelo Conselho de Sentença. Com efeito, ao contrário do alegado pela Defesa, os peritos responsáveis pela elaboração do laudo cadavérico acostado aos autos relataram que a morte da vítima foi decorrência de tortura (multiciplicidade de lesões), asfixia e fogo. Do mesmo modo, existem elementos nos autos que demonstram o dolo do réu em relação ao crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que foi até um lugar ermo, em uma rodovia, sem nenhum movimento de pedestre e, depois de matar a vítima, deixou o seu corpo em uma vala até decidir confessar o crime e revelar onde o havia ocultado. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. No que se refere às consequências do crime, estas foram as inerentes ao tipo penal, porquanto o fato da vítima fatal possuir um filho menor, que se tornou órfão, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural do crime de homicídio.6. Se, no concurso entre duas qualificadoras e a atenuante da confissão espontânea, o aumento mostrou-se excessivo, deve ser reduzido para patamar mais proporcional à pena-base aplicada. 7. Recuso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211 do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das consequências do crime em relação ao homicídio e diminuir o acréscimo na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos de reclusão. Diante do concurso material com o crime de ocultação de cadáver, a pena resta fixada em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO ENTRE DUAS QUALIFICADORAS E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Na espécie, existem provas que viabilizam o reconhecimento da qualificadora do meio cruel pelo Conselho de Sentença. Com efeito, ao contrário do alegado pela Defesa, os peritos responsáveis pela elaboração do laudo cadavérico acostado aos autos relataram que a morte da vítima foi decorrência de tortura (multiciplicidade de lesões), asfixia e fogo. Do mesmo modo, existem elementos nos autos que demonstram o dolo do réu em relação ao crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que foi até um lugar ermo, em uma rodovia, sem nenhum movimento de pedestre e, depois de matar a vítima, deixou o seu corpo em uma vala até decidir confessar o crime e revelar onde o havia ocultado. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. No que se refere às consequências do crime, estas foram as inerentes ao tipo penal, porquanto o fato da vítima fatal possuir um filho menor, que se tornou órfão, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural do crime de homicídio.6. Se, no concurso entre duas qualificadoras e a atenuante da confissão espontânea, o aumento mostrou-se excessivo, deve ser reduzido para patamar mais proporcional à pena-base aplicada. 7. Recuso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211 do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das consequências do crime em relação ao homicídio e diminuir o acréscimo na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos de reclusão. Diante do concurso material com o crime de ocultação de cadáver, a pena resta fixada em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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