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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410040806APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI N.º 8.137/1990. NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES OCORRIDOS ANTES DE 01/04/2008. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de rigor o reconhecimento da prescrição das apropriações imputadas ao recorrente ocorridas antes de 01/04/2008, pois entre esses fatos e o recebimento da denúncia (30/03/2012) transcorreu prazo igual ou superior a 04 (quatro) anos, que é o prazo prescricional aplicado ao caso, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.2. A materialidade e a autoria do crime de sonegação de tributos do artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990 restaram comprovadas, pois, de acordo com o Auto de Infração e o resumo do crédito tributário, a sociedade empresária, cuja gerência era efetuada pela ré, deixou de emitir notas fiscais relativas à venda de mercadorias, suprimindo o recolhimento de ICMS no período de abril a dezembro de 2008. 3. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, na hipótese presente, basta que o agente deixe de emitir notas ficais com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir.4. A Súmula Vinculante nº 24 não incluiu o crime do artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990, como delito de natureza material ou de resultado, como fez com os crimes dos incisos I a IV, razão pela qual se conclui que se trata de crime formal. Assim, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, em tal hipótese, não se exige o encerramento do processo administrativo para configurar a justa causa para a ação penal, bastando o descumprimento da norma.5. Recurso conhecido, reconhecida a prescrição retroativa dos crimes ocorridos antes de 01/04/2008, e, no mérito, não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 16/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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