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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410058234APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGIME SEMIABERTO DEVIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo mediante o uso de armas e em concurso de pessoas.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova.3. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto a pessoa que exerce a grave ameaça são autores do delito, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e sendo sua conduta imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, há a ocorrência de coautoria, e não participação de menor importância.4. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização do uso de arma de fogo no crime de roubo, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas.5. A legislação penal brasileira não prevê um percentual fixo para a redução ou o aumento da pena no tocante às circunstâncias judiciais desfavoráveis ou atenuantes e agravantes, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento, sopesar o quantum deve ser aplicado, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.6. A atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo Código Civil, tendo em vista tratarem de institutos distintos, no qual um se relaciona com decisão de política criminal, enquanto o outro com a capacidade civil.7. Aos condenados não reincidentes com pena imposta superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, é assegurado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. 8. Dado parcial provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 21/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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