TJDF APR -Apelação Criminal-20110410062250APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. CONFISSÃO X REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.2. O depoimento do policial condutor do flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.4. A contribuição consciente e fundamental para a consecução do delito, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria.5. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedente STF.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração, necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente STJ.7. O desfalque patrimonial, quando não acentuado, não traduz fundamentação suficiente para macular as consequências do crime enquanto circunstância judicial, pois traduz resultado comum, inerente à prática do roubo.8. O fato de o delito ter sido cometido em plena noite de Natal não traduz fundamentação idônea para macular as circunstâncias do delito, diante da flagrante subjetividade.9. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu, referida circunstância judicial deve ser considerada neutra. Precedente desta Turma.10. A conduta de efetuar três disparos de arma de fogo, dos quais, dois em direção bem próxima a uma das vítimas e, o outro, para o auto, em um posto de gasolina, local de elevado risco de combustão, ultrapassa o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade inerente ao delito de roubo, dessa forma, representa fundamentação idônea a exacerbar a culpabilidade.11. Havendo três condenações penais transitadas em julgado em data anterior ao delito que se apura, é correta a utilização de uma delas apenas na segunda etapa, como agravante da reincidência (art. 61, inc. I do CP), observado o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), e, as outras duas, na primeira fase da dosimetria, para macular os antecedentes e a personalidade, sem, com isso, incorrer em bis in idem, certo que a análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, o que não se admite é a reutilização da mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes STJ e desta Corte.12. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedente desta Turma.13. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.14. Recurso de HELDER GUEDES DE OLIVEIRA parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, além de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Recurso de HENRIQUE AMORIM DE SOUSA ALVES parcialmente provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas, tornando-as definitivas em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. CONFISSÃO X REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.2. O depoimento do policial condutor do flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.4. A contribuição consciente e fundamental para a consecução do delito, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria.5. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedente STF.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração, necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente STJ.7. O desfalque patrimonial, quando não acentuado, não traduz fundamentação suficiente para macular as consequências do crime enquanto circunstância judicial, pois traduz resultado comum, inerente à prática do roubo.8. O fato de o delito ter sido cometido em plena noite de Natal não traduz fundamentação idônea para macular as circunstâncias do delito, diante da flagrante subjetividade.9. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu, referida circunstância judicial deve ser considerada neutra. Precedente desta Turma.10. A conduta de efetuar três disparos de arma de fogo, dos quais, dois em direção bem próxima a uma das vítimas e, o outro, para o auto, em um posto de gasolina, local de elevado risco de combustão, ultrapassa o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade inerente ao delito de roubo, dessa forma, representa fundamentação idônea a exacerbar a culpabilidade.11. Havendo três condenações penais transitadas em julgado em data anterior ao delito que se apura, é correta a utilização de uma delas apenas na segunda etapa, como agravante da reincidência (art. 61, inc. I do CP), observado o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), e, as outras duas, na primeira fase da dosimetria, para macular os antecedentes e a personalidade, sem, com isso, incorrer em bis in idem, certo que a análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, o que não se admite é a reutilização da mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes STJ e desta Corte.12. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedente desta Turma.13. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.14. Recurso de HELDER GUEDES DE OLIVEIRA parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, além de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Recurso de HENRIQUE AMORIM DE SOUSA ALVES parcialmente provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas, tornando-as definitivas em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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