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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410062557APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Comprovado nos autos que os réus abordaram o grupo das vítimas na via pública e subtraíram bens de pelo menos duas pessoas distintas, correta a sentença ao considerar a prática de dois crimes de roubo em concurso formal.2. A prova dos autos revela que o primeiro recorrente abordou as vítimas juntamente com o segundo réu, sendo este o responsável por recolher os bens de pelo menos uma das vítimas, em nítida divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. Avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo fixado na lei. O fato de possuir bons antecedentes, contudo, não justifica a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal.4. As circunstâncias atenuantes também não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 6. Demonstrado nos autos que a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública, deve ser mantida a sentença na parte em que decretou a prisão preventiva do segundo recorrente.7. Recursos conhecidos e não providos, confirmando-se a sentença que condenou os réus nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II (duas vezes), c/c artigo 70, ambos do Código Penal, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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