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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410068155APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPAROS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MESMA FOLHA PENAL. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e que nele não houve a indicação das alíneas que iriam subsidiar o apelo, faz-se necessário conhecê-lo de forma ampla, abordando todas as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre duas delas (c e d).2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.6. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes) com base em uma mesma certidão - folha de antecedentes penais, atestando condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, caracteriza evidente bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS.8. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea a e §3º, do Código Penal, tendo em vista que a reprimenda fixada ao réu é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao réu, encontrando-se ausentes quaisquer elementos hábeis à modificação do regime.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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