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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410077627APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP, C/C O ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DENÚNCIA GENÉRICA - INÉPCIA DA INICIAL - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.Se a inicial acusatória atendeu aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados aos acusados, expondo suas circunstâncias concretas e apontando a sua classificação jurídica, rejeitam-se as preliminares de inépcia da denúncia e de cerceamento de defesa.Se a materialidade e a autoria do delito de roubo ressaem da prova angariada, não há que falar em absolvição, mormente se as vítimas narraram o fato com riqueza de detalhes, revelando os acusados como sendo os autores.Se a origem ilícita do veículo utilizado na prática do roubo restou devidamente comprovada, escorreita a condenação dos réus como incursos no art. 180, caput, do Código PenalA placa é considerada sinal externo identificador de veículo automotor, razão por que a adulteração tipifica a conduta prevista no artigo 311 do Código Penal.Se a acusação não logrou êxito em demonstrar que a aquisição e o recebimento das armas de fogo decorreram de desígnios autônomos, mantém-se a absolvição dos réus com relação ao crime do art. 14, da Lei 10.826/2003, em face do princípio do in dubio pro reo.A atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inc. I, do CP, permanece válida mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, pois essa atenuante consiste em benefício concedido em decorrência da pouca idade do agente, por motivo de política criminal, não se relacionando com a capacidade civil.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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