TJDF APR -Apelação Criminal-20110410078316APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído da palavra das testemunhas e de prova pericial, é coeso e demonstra, com segurança, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A ausência de contradita das testemunhas na audiência de instrução e julgamento e o desinteresse do réu em demonstrar a alegada inimizade mantida com a testemunha policial ou irmão dele, fragiliza a afirmação feita pela defesa técnica de que os policiais responsáveis pelo flagrante teriam interesse pessoal em imputar falsamente o crime ao acusado.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, baseados em prova técnica elaborada por profissional habilitado e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes.O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ.A necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal foi validamente indicada na sentença e deve ser mantida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído da palavra das testemunhas e de prova pericial, é coeso e demonstra, com segurança, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A ausência de contradita das testemunhas na audiência de instrução e julgamento e o desinteresse do réu em demonstrar a alegada inimizade mantida com a testemunha policial ou irmão dele, fragiliza a afirmação feita pela defesa técnica de que os policiais responsáveis pelo flagrante teriam interesse pessoal em imputar falsamente o crime ao acusado.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, baseados em prova técnica elaborada por profissional habilitado e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes.O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ.A necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal foi validamente indicada na sentença e deve ser mantida. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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