TJDF APR -Apelação Criminal-20110410084154APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O crime de apropriação indébita consuma-se com a retenção da coisa e com a recusa em devolvê-la. No caso concreto, o réu ofereceu à vítima serviços de estofamento, contratou com ela o conserto de um sofá, afirmou que o entregaria em dez dias, mas depois de dois meses nada fez. Quando a vítima solicitou a devolução da coisa, negou-se a restituí-la, demonstrando, nesse momento, a vontade de tê-la para si, como se fosse dono, o que configura o elemento subjetivo do delito de apropriação indébita e afasta a possibilidade de mero inadimplemento contratual.2. Inadequada a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do delito, pois o prejuízo patrimonial da vítima é decorrência normal nos crimes dessa natureza.3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redução da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O crime de apropriação indébita consuma-se com a retenção da coisa e com a recusa em devolvê-la. No caso concreto, o réu ofereceu à vítima serviços de estofamento, contratou com ela o conserto de um sofá, afirmou que o entregaria em dez dias, mas depois de dois meses nada fez. Quando a vítima solicitou a devolução da coisa, negou-se a restituí-la, demonstrando, nesse momento, a vontade de tê-la para si, como se fosse dono, o que configura o elemento subjetivo do delito de apropriação indébita e afasta a possibilidade de mero inadimplemento contratual.2. Inadequada a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do delito, pois o prejuízo patrimonial da vítima é decorrência normal nos crimes dessa natureza.3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redução da pena.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
19/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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