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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410089047APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO PELO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO AFASTADA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS, APELO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.1. Tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, torna-se possível a suspensão condicional da pena.3. Afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicado o recurso da Defesa, no qual se pleiteou exclusivamente a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos.4. Recursos conhecidos, apelo ministerial provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 03 (três) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, e recurso da Defesa julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 28/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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