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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410092326APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FOLHAS DISTINTAS PARA A AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES E PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DO MP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, a res furtiva foi avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. Ademais, o apelante ostenta diversas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, inviabilizando a aplicação do benefício, sob pena de incentivar a prática de novos delitos.2. Não configura bis in idem a utilização de anotações penais distintas para a avaliação dos antecedentes e para a caracterização da reincidência.3. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, de modo a inviabilizar o acolhimento do recurso ministerial, mantendo-se a compensação efetuada na sentença.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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