main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410233160APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda etapa, como agravante da reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes.2. Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito.3. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.4. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, correta a fixação de regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a medida não se mostrar socialmente recomendável diante da sua condenação anterior em crime doloso contra o patrimônio.6. Recurso provido parcialmente para reduzir o quantum da pena aplicada.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão