TJDF APR -Apelação Criminal-20110410234043APR
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o acusado é preso em flagrante, momentos após o roubo ocorrido, em local próximo, juntamente com terceiro, posteriormente reconhecido pela vítima, na posse de todos os objetos subtraídos, impõe-se reconhecer que a sua negativa de autoria não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não sendo cabível a pretendida absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.3. Presentes circunstâncias elementares do crime de roubo, mostra-se impossível a desclassificação do delito para furto. Assim, comprovada a violência praticada contra a vítima, que foi imobilizada por um dos agentes enquanto o outro lhe subtraía os bens, não há como prosperar o pedido de desclassificação ou mesmo a exclusão da circunstância relativa ao concurso de pessoas.4. Sendo a pena pecuniária, prevista no art. 49 do CP, de caráter obrigatório, não se justifica seu afastamento, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o acusado é preso em flagrante, momentos após o roubo ocorrido, em local próximo, juntamente com terceiro, posteriormente reconhecido pela vítima, na posse de todos os objetos subtraídos, impõe-se reconhecer que a sua negativa de autoria não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não sendo cabível a pretendida absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.3. Presentes circunstâncias elementares do crime de roubo, mostra-se impossível a desclassificação do delito para furto. Assim, comprovada a violência praticada contra a vítima, que foi imobilizada por um dos agentes enquanto o outro lhe subtraía os bens, não há como prosperar o pedido de desclassificação ou mesmo a exclusão da circunstância relativa ao concurso de pessoas.4. Sendo a pena pecuniária, prevista no art. 49 do CP, de caráter obrigatório, não se justifica seu afastamento, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
03/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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