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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110410236104APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES E SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovada a materialidade e autoria pelo robusto conjunto probatório, mormente pela confissão do réu, a condenação é medida que se impõe.II - Em crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, uma vez que tais delitos são praticados sem a presença de qualquer outro indivíduo ou sem a devida atenção de outra pessoa que pudesse identificar o assaltante.III - A pena-base não pode ser valorada de forma negativa em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).IV - Não legitima o aumento da pena-base o fato do apelante ser usuário de drogas, condição que não implica na valoração negativa de sua conduta social. V - A fração a ser escolhida pelo magistrado para aplicação do concurso formal próprio de crimes deve guardar relação com o número de crimes praticados.VI - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do réu.VII - Verificado que a pena aplicada não excedente a 8 (oito) anos, não se trata de réu reincidente e somente uma circunstância judicial lhe foi valorada negativamente, aplica-se o regime semiaberto consoante preceitua o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 26/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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