TJDF APR -Apelação Criminal-20110410236258APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO IMPRÓPRIO. CONCURSO MATERIAL. ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA ORAL. QUALIFICADORA INCIDENTE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRIVILÉGIO INAPLICÁVEL. SUBTRAÇAÕ CONSUMADA. VIOLÊNCIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO. IMPOSSÍVEL.1. Demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial, inviável a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto a sua incidência poderá ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal.2.Para aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, além da primariedade, deve ser considerado o valor da coisa furtada, bem como a análise da repercussão no patrimônio da lesado e do desvalor social da conduta.3.No roubo impróprio o agente emprega violência ou grave ameaça após consumar a subtração do bem, tendo como objetivo assegurar a sua detenção ou a impunidade do crime.4.Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo impróprio, não há que se falar em desclassificação para sua forma tentada ou para furto simples privilegiado.5.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO IMPRÓPRIO. CONCURSO MATERIAL. ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA ORAL. QUALIFICADORA INCIDENTE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRIVILÉGIO INAPLICÁVEL. SUBTRAÇAÕ CONSUMADA. VIOLÊNCIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO. IMPOSSÍVEL.1. Demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial, inviável a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto a sua incidência poderá ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal.2.Para aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, além da primariedade, deve ser considerado o valor da coisa furtada, bem como a análise da repercussão no patrimônio da lesado e do desvalor social da conduta.3.No roubo impróprio o agente emprega violência ou grave ameaça após consumar a subtração do bem, tendo como objetivo assegurar a sua detenção ou a impunidade do crime.4.Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo impróprio, não há que se falar em desclassificação para sua forma tentada ou para furto simples privilegiado.5.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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