TJDF APR -Apelação Criminal-20110410239387APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. ATENUANTES. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PENA CORPORAL. CORRESPONDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CRIME FIM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME MEIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MANUTENÇÃO. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DA RELATORA.I - Comprovada à saciedade a materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores com a confissão do acusado, que é corroborada com elementos de convicção suficientes para amparar o decreto condenatório, mantém-se a condenação do réu.II - Excede o juízo de reprovação normal à espécie a subtração do instrumento de trabalho de um motoboy, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente e, consequentemente, a exasperação da pena-base sob tal fundamento.III - Uma vez constatado em laudo pericial de exame de corpo de delito que, em razão dos fatos, a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, as conseqüências do delito devem ser reputadas desfavoráveis ao agente.IV - Conquanto a legislação penal brasileira não preveja percentual fixo para a redução da pena no tocante às atenuantes, cabendo ao prudente arbítrio do julgador graduar o quantum da redução a ser aplicada, este deve guardar proporcionalidade com o aumento aplicado em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - A pena pecuniária deve guardar correspondência com a pena corporal e, quando houver aplicação da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, a pena de multa deve ser fixada sob os mesmos parâmetros. VI - As circunstâncias atinentes ao crime fim, praticado em concurso com adolescente, não podem influenciar na fixação da pena-base do delito de corrupção de menores, sob pena de configuração de bis in idem. VI - Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora no sentido de que há concurso formal impróprio entre os crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, mantém-se a cumulação das penas. VII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. ATENUANTES. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PENA CORPORAL. CORRESPONDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CRIME FIM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME MEIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MANUTENÇÃO. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DA RELATORA.I - Comprovada à saciedade a materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores com a confissão do acusado, que é corroborada com elementos de convicção suficientes para amparar o decreto condenatório, mantém-se a condenação do réu.II - Excede o juízo de reprovação normal à espécie a subtração do instrumento de trabalho de um motoboy, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente e, consequentemente, a exasperação da pena-base sob tal fundamento.III - Uma vez constatado em laudo pericial de exame de corpo de delito que, em razão dos fatos, a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, as conseqüências do delito devem ser reputadas desfavoráveis ao agente.IV - Conquanto a legislação penal brasileira não preveja percentual fixo para a redução da pena no tocante às atenuantes, cabendo ao prudente arbítrio do julgador graduar o quantum da redução a ser aplicada, este deve guardar proporcionalidade com o aumento aplicado em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - A pena pecuniária deve guardar correspondência com a pena corporal e, quando houver aplicação da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, a pena de multa deve ser fixada sob os mesmos parâmetros. VI - As circunstâncias atinentes ao crime fim, praticado em concurso com adolescente, não podem influenciar na fixação da pena-base do delito de corrupção de menores, sob pena de configuração de bis in idem. VI - Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora no sentido de que há concurso formal impróprio entre os crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, mantém-se a cumulação das penas. VII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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