TJDF APR -Apelação Criminal-20110410239924APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORAÇÃO DE 1/3. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADA. PENA AMBULÁTÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mantém-se a condenação do réu.2. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena ambulatória aquém do mínimo legal, haja vista a vedação expressa da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. A exasperação da pena pelas causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração de 1/3 somente é cabível quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver restrição à liberdade da vítima por longo período de tempo.4. Reduzida a pena aplicada para 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena se o agente não for reincidente.5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas e fixar o regime semiberto para o seu cumprimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORAÇÃO DE 1/3. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADA. PENA AMBULÁTÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mantém-se a condenação do réu.2. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena ambulatória aquém do mínimo legal, haja vista a vedação expressa da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. A exasperação da pena pelas causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração de 1/3 somente é cabível quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver restrição à liberdade da vítima por longo período de tempo.4. Reduzida a pena aplicada para 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena se o agente não for reincidente.5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas e fixar o regime semiberto para o seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
12/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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