TJDF APR -Apelação Criminal-20110410241479APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DE OBRAS AUDIOVISUAIS ATESTANDO A FALSIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA INTERVENÇÃO MÍNIMIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.4. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.5. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 610 (seiscentos e dez) DVDs e 50 (cinquenta) CDs.6. Não há que se falar em absolvição pela aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade se não há qualquer evidência de que o réu praticou o crime para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, cujo sacrifício não era razoável exigir.7. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o réu pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DE OBRAS AUDIOVISUAIS ATESTANDO A FALSIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA INTERVENÇÃO MÍNIMIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.4. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.5. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 610 (seiscentos e dez) DVDs e 50 (cinquenta) CDs.6. Não há que se falar em absolvição pela aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade se não há qualquer evidência de que o réu praticou o crime para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, cujo sacrifício não era razoável exigir.7. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o réu pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
28/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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