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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110510001487APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. CONDUTA ÚNICA. VÁRIAS VÍTIMAS. VÁRIOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. Os depoimentos das vítimas, seguros e harmônicos com o contexto probatório, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo em concurso de pessoas. 2. O reconhecimento efetuado em juízo prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência nesse sentido. 3. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuantes, a teor da Súmula 231, do STJ.4 - Havendo uma só conduta consistente em grave ameaça contra mais de uma vítima para subtrair-lhes o patrimônio, reconhece-se o concurso formal próprio de crime. O melhor parâmetro para a escolha do acréscimo da pena, que varia de um sexto a metade, é a consideração do número de vítimas, crimes, ou resultados atingidos. Tratando-se, portanto, de 03 (três) delitos, deve-se aplicar a regra do concurso formal, elevando-se a pena em 1/5 (um quinto).5. Pena dosada adquadamente.6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/10/2011
Data da Publicação : 28/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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