TJDF APR -Apelação Criminal-20110510001719APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Realizadas a busca e apreensão, sem mandado, em imóvel que o réu comprovadamente ocupa de maneira irregular, não há falar em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, apresentada de maneira firme e coerente, se reveste de importante força probatória, uma vez que estes crimes ocorrem geralmente longe da presença de testemunhas oculares.3. Comprovadas de maneira inconteste a materialidade e autoria do crime, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, as provas colhidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo se mostram capazes de sustentar decreto condenatório.4. O simples receio, ou insegurança, não se demonstra forte o bastante para imprimir na vítima um estado físico-psíquico capaz de reduzir ou suprimir totalmente a sua capacidade de reação, todavia, o fato de o agente simular ou portar arma de fogo, por si só, é meio necessário para reduzir a possibilidade de resistência da vítima.5. Restando comprovado o emprego de grave ameaça, consistente em simular o porte de arma, suprimindo a capacidade de resistência da vítima, não há que falar em desclassificação do crime de roubo para furto.6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Realizadas a busca e apreensão, sem mandado, em imóvel que o réu comprovadamente ocupa de maneira irregular, não há falar em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, apresentada de maneira firme e coerente, se reveste de importante força probatória, uma vez que estes crimes ocorrem geralmente longe da presença de testemunhas oculares.3. Comprovadas de maneira inconteste a materialidade e autoria do crime, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, as provas colhidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo se mostram capazes de sustentar decreto condenatório.4. O simples receio, ou insegurança, não se demonstra forte o bastante para imprimir na vítima um estado físico-psíquico capaz de reduzir ou suprimir totalmente a sua capacidade de reação, todavia, o fato de o agente simular ou portar arma de fogo, por si só, é meio necessário para reduzir a possibilidade de resistência da vítima.5. Restando comprovado o emprego de grave ameaça, consistente em simular o porte de arma, suprimindo a capacidade de resistência da vítima, não há que falar em desclassificação do crime de roubo para furto.6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2012
Data da Publicação
:
30/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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